SEGUNDA TURMA DO STJ DECIDE PELA ADEQUAÇÃO DO TEMA 476/STJ ÀS AÇÕES COLETIVAS.

A SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS defendeu, perante o Superior Tribunal de Justiça, a tese de impossibilidade de arguição pela União, no cumprimento de sentença, de compensação das vantagens GEFM, GFM e VPNI com a VPE, deferida no título judicial coletivo da AME/RJ, por violação ao art. 535, inciso VI, do CPC e por se amoldar a questão ao Tema 476/STJ, construído durante a vigência do CPC de 1973.

Os fundamentos do recurso especial foram acolhidos, por unanimidade, pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.027.748/RJ, com voto do ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, e o entendimento vem sendo adotado pelos demais ministros integrantes da Turma em todos os recursos especiais oriundos do mesmo título judicial.

Na Primeira Turma do STJ, recentemente, acompanhando o posicionamento adotado pela Segunda Turma do STJ, o entendimento defendido pela SILVEIRA CRUZ foi acolhido, por unanimidade, no julgamento do RESP 2.102.274/RJ, da Relatoria do Ministro SERGIO KUKINA, o qual inaugurou o debate do mérito, naquela Turma, acompanhando o posicionamento adotado pela Segunda Turma do STJ.
Segundo o Tema 476, uma vez transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.

Processos relacionados: RESP 2.027.748/RJ, ARESP 2.462.750/RJ, ARESP 2.340.826/RJ; ARESP 2.314.644/RJ, RESP 2.053.017/RJ, RESP 2.137.365/RJ, RESP 2.148.664/RJ, RESP 2.124.763/RJ, RESP 2.007.887/RJ, RESP 2.106.069/RJ, ARESP 2.620.011/RJ, RESP 2.113.855/RJ e RESP 2.102.274/RJ.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – AMFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.