No caso, cuidou-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra empresa devedora com sede em cidade do Estado de Santa Catarina, em que a autuação fiscal se dera em cidade pertencente ao ente federativo exequente.
Nos termos do § 5º do art. 46 do Cód. de Processo Civil, a execução fiscal deveria ser proposta no foro do domicílio da ré, no de sua residência ou no do lugar onde fosse encontrada, não estando previsto que pudesse ser no local da autuação fiscal. No entanto, o STF aplicou à espécie o entendimento firmado quando dos julgamentos das ADIs nºs 5.737/DF e 5.492/DF, em que a Corte restringiu a aplicação do dispositivo legal “aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local da ocorrência do fato gerador”, utilizando-se, para tanto, não da função habitual do Judiciário de “legislador negativo” – quando afasta do mundo jurídico a aplicação de uma norma inconstitucional –, mas da ferramenta, muito em voga atualmente, da “interpretação conforme a Constituição”.
ARE 1.327.576
(Es)