STF ABRE ESPAÇO PARA DEVEDOR SER EXECUTADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL FORA DO SEU DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA

No caso, cuidou-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra empresa devedora com sede em cidade do Estado de Santa Catarina, em que a autuação fiscal se dera em cidade pertencente ao ente federativo exequente.

Nos termos do § 5º do art. 46 do Cód. de Processo Civil, a execução fiscal deveria ser proposta no foro do domicílio da ré, no de sua residência ou no do lugar onde fosse encontrada, não estando previsto que pudesse ser no local da autuação fiscal. No entanto, o STF aplicou à espécie o entendimento firmado quando dos julgamentos das ADIs nºs 5.737/DF e 5.492/DF, em que a Corte restringiu a aplicação do dispositivo legal “aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local da ocorrência do fato gerador”, utilizando-se, para tanto, não da função habitual do Judiciário de “legislador negativo” – quando afasta do mundo jurídico a aplicação de uma norma inconstitucional –, mas da ferramenta, muito em voga atualmente, da “interpretação conforme a Constituição”.

ARE 1.327.576

(Es)

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – AMFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.