O Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu o pedido de declaração de inconstitucionalidade das ADIs ns. 2356 e 2362, confirmando a liminar deferida, para declarar inconstitucional o art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição da República de 1988, respeitando-se os parcelamentos dos precatórios realizados sob o regime da norma declarada inconstitucional, até a concessão da medida cautelar, em 25/11/2010.
O Excelso Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data da concessão da medida cautelar, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e André Mendonça, que modulavam os efeitos da decisão, mantendo a validade de todos os pagamentos, parciais ou integrais, que tivessem sido realizados de acordo com a norma declarada inconstitucional.
Os acórdãos das ADIs 2356 e 2362 foram publicados no DJE de 14/08/2024.