SUSPENSÃO DE DECISÃO DO TCU ASSEGURA ELEGIBILIDADE DE CANDIDATO.

Em decisão proferida pela Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, do TRF-1, datada de 24 de julho deste ano, foram suspensos os efeitos do acórdão do TCU, que responsabilizara o atual presidente da Câmara de Vereadores do município de Bragança/PA por pretensas irregularidades na execução de Convênio assinado com o Ministério de Meio ambiente. Com isso, ficou assegurado ao vereador candidatar-se à reeleição no pleito de outubro vindouro.

Segundo a defesa do vereador, patrocinada pelo escritório Silveira Cruz Advogados, teria ocorrido a prescrição, já que meros despachos não têm força bastante para interromper o curso do prazo prescricional, principalmente se se levar em consideração a inexistência, no caso, de comprovação da intimação pessoal do gestor público.

De acordo com a magistrada, existem precedentes jurisprudenciais que amparam a tese do requerente e que, pendente a decisão definitiva de mérito, “revela-se ofensivo aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência que o nome do requerente seja inscrito no Cadastro de Contas Irregulares do TCU” e, assim, se torne inelegível.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – AMFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.