TRF-1 CONFIRMA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA MILITAR TEMPORÁRIA, EXCLUÍDA DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO LOGO APÓS O PARTO.

Nos termos da jurisprudência prevalecente no STF, as servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. Desse modo, e atendendo, ainda, o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar.

Com base nesse entendimento, o TRF-1, em acórdão prolatado por sua 2ª Turma, confirmou sentença que julgou procedente ação ajuizada por militar temporária gestante, que fora dispensada das fileiras do Exército, em face do término do período estipulado para o serviço. Em consequência, anulou o ato de sua dispensa, garantindo-lhe todos os direitos daí decorrentes.

O direito da militar, no caso, foi defendido pela advogada Vera Carla Nelson Cruz Silveira.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – AMFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.