Nos termos da jurisprudência prevalecente no STF, as servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. Desse modo, e atendendo, ainda, o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar.
Com base nesse entendimento, o TRF-1, em acórdão prolatado por sua 2ª Turma, confirmou sentença que julgou procedente ação ajuizada por militar temporária gestante, que fora dispensada das fileiras do Exército, em face do término do período estipulado para o serviço. Em consequência, anulou o ato de sua dispensa, garantindo-lhe todos os direitos daí decorrentes.
O direito da militar, no caso, foi defendido pela advogada Vera Carla Nelson Cruz Silveira.