Ao decidir pedido de tutela provisória recursal apresentada pela Porto Seco do Triângulo Ltda. O Desembargador Federal João Carlos Mayer determinou à União que prorrogue o contrato de exploração do porto seco de Uberaba, definindo o seu prazo e levando em consideração, para tanto, as peculiaridades do contrato, o interesse da Administração Pública, bem como as circunstâncias e particularidades da avença, notadamente a necessária amortização dos investimentos realizados pela parte contratada.
O recurso foi apresentado pela Porto Seco do Triângulo tendo em vista que a sentença de primeiro grau acolheu apenas em parte o pedido inicial de prorrogação, que era de dez anos, nos termos da Lei 10.684/2003. O juiz somente a autorizou “até a realização de novo processo licitatório já em andamento, ou até 7 de dezembro de 2024, o que ocorrer primeiro”.
O pano de fundo da questão é a aplicação da Lei 10.684, de 2003, já devidamente interpretada pelo STF, quando do julgamento da ADI 3497, decisão esta já transitada em julgado.
Naquela ocasião, ficou definido que: (i) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o administrador público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, ser inferiores aos fixados pela norma; e (ii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação. Com relação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.074/95, acrescido pelo art. 26 da Lei nº 10.684/03, confere-se ao referido dispositivo interpretação conforme à Constituição para que (i) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo administrador público; (ii) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o administrador público; e, por fim, (iii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrassem extintos nem vigorassem por prazo indeterminado.
Além disso, o Supremo modulou os efeitos de sua decisão, a fim de permitir que o poder público promovesse, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência estivesse amparada nos dispositivos mencionados e que não estivesse de acordo com a interpretação então conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito.
No entanto, a Portaria da Receita Federal, que instituiu a Comissão Especial de Licitação para exploração do porto seco de Uberaba/MG, não atentou para os parâmetros traçados na ADI referida.