TRF-1 DETERMINA QUE UNIÃO DEFINA PRAZO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DO PORTO SECO DE UBERABA, ATENTANDO PARA A AMORTIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS JÁ REALIZADOS PELA ATUAL CONTRATADA

Ao decidir pedido de tutela provisória recursal apresentada pela Porto Seco do Triângulo Ltda. O Desembargador Federal João Carlos Mayer determinou à União que prorrogue o contrato de exploração do porto seco de Uberaba, definindo o seu prazo e levando em consideração, para tanto, as peculiaridades do contrato, o interesse da Administração Pública, bem como as circunstâncias e particularidades da avença, notadamente a necessária amortização dos investimentos realizados pela parte contratada.

O recurso foi apresentado pela Porto Seco do Triângulo tendo em vista que a sentença de primeiro grau acolheu apenas em parte o pedido inicial de prorrogação, que era de dez anos, nos termos da Lei 10.684/2003. O juiz somente a autorizou “até a realização de novo processo licitatório já em andamento, ou até 7 de dezembro de 2024, o que ocorrer primeiro”.

O pano de fundo da questão é a aplicação da Lei 10.684, de 2003, já devidamente interpretada pelo STF, quando do julgamento da ADI 3497, decisão esta já transitada em julgado.

Naquela ocasião, ficou definido que: (i) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o administrador público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, ser inferiores aos fixados pela norma; e (ii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação. Com relação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.074/95, acrescido pelo art. 26 da Lei nº 10.684/03, confere-se ao referido dispositivo interpretação conforme à Constituição para que (i) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo administrador público; (ii) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o administrador público; e, por fim, (iii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrassem extintos nem vigorassem por prazo indeterminado.

Além disso, o Supremo modulou os efeitos de sua decisão, a fim de permitir que o poder público promovesse, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência estivesse amparada nos dispositivos mencionados e que não estivesse de acordo com a interpretação então conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito.

No entanto, a Portaria da Receita Federal, que instituiu a Comissão Especial de Licitação para exploração do porto seco de Uberaba/MG, não atentou para os parâmetros traçados na ADI referida.

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Ao associados da Associação Brasileira de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Antigo e Atual Distrito Federal, entidade associativa vinculada à Associação dos Militares dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – AMFETA-DF, cujas causas são patrocinadas por nosso escritório jurídico, SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, sediado nesta Capital Federal, encontrando-se, inclusive, a maioria delas em fase de cumprimento de sentença, junto aos Juízos Federais da 3ª, 14ª e 20ª da Seção Judiciária do Distrito Federal, comunicamos que tomamos conhecimento, por meio das refereridas entidades associativas, de que foram criados dois perfis falso, no WhatsApp, do nosso escritório e de advogado que ele integra, Dr. DIEGO GOIA SCHMALTZ, com o emprego indevido de imagens dessas pessoas jurídica e física, com o fim de fornecimento de informações falsas, que são sequenciadas por pedidos de vantagens indevidas. Obviamente, não são práticas autênticas e não merecem mínima credibilidade, razão pela qual, no caso de tentativas da prática de crimes dessa espécie, as eventuais vítimas dessas condutas reprováveis devem comunicar tais fatos às autoridades policiais da localidade em que possuem domicílios, para que sejam ultimadas as providências investigativas cabíveis.