Apreciando Tutela Cautelar Antecedente, em que se discute a produção de relatório compartilhado com a Polícia Federal, para fins da obtenção de medidas cautelares penais, o Juiz Federal Itagiba Catta Preta, titular da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, após compulsar procedimento administrativo adotado na esfera da CGU, no qual sequer foi observada a Súmula Vinculante 14, deferiu a tutela patrocinada pelo escritório SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS, seguindo a firme orientação pretoriana sobre a matéria, realçando, no seu provimento, os seguintes dizeres:
No âmbito sancionador o princípio geral de legalidade e legitimidade do ato administrativo deve ser mitigado e contido por outros, igualmente constitucionais e referentes às garantias do particular.
Devido processo legal com ampla defesa, presunção de inocência, boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, bem como vários outros têm de ser considerados e, em certa medida, sobrepostos aos Poderes da Administração.
No caso destes autos é recomendável a suspensão do ato, em vista dos indícios de excessos, que não respeitaram o devido processo legal administrativo, com os consectários acima indicados.
Sob essa motivação, o magistrado deferiu a antecipação de tutela, para SUSPENDER a Nota Técnica CGU 3948/2023/NAE-RR.
Processo Relacionado: 1025914-04.2024.4.01.3400