DECISÃO MONOCRÁTICA, JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA, É SEMPRE RECORRÍVEL, DIZ TRF-1ª REGIÃO

DECISÃO MONOCRÁTICA, JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA, É SEMPRE RECORRÍVEL, DIZ TRF-1ª REGIÃO

DECISÃO

1- SAENCO SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA, empresa qualificada nos autos interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito ativo, para reforma de decisão do Juiz da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que lhe indeferira liminar pretendida em Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo PRESIDENTE SUBSTITUTO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, que decidiu ‘manter integralmente o despacho do Presidente da Câmara que negou seguimento ao recurso especial de divergência interposto’. (Documentos da inicial – 850211- fls. 16.) (Grifei.)

2- O Juízo de origem entendeu que ‘os requisitos do fumus boni juris (verossimilhança das alegações) ou do periculum in mora (fundado receio de dano irreparável) se apresentam como cumulativos para o deferimento do pedido de liminar. De forma que, estando ausente algum deles, não se faz possível o acolhimento do pleito antecipatório’. (Decisão agravada – 850093 –fls. 03.) (Grifei.)

3- Na espécie, a Agravante pretende que o seu Recurso Especial Administrativo seja apreciado pelo PLENÁRIO da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, mas o Presidente Substituto do aludido órgão julgador negou-lhe seguimento, ressaltando que ‘NÃO CABE RECURSO DESTA DECISÃO, nos termos do §3º, do art. 71, do Anexo II, da Portaria MF nº. 256/2009’. (Documentos da inicial – 850211- fls. 16.) (Grifei e destaquei.)

4- Entendo, data venia, não haver razoabilidade em norma legal ou em Portaria que atribua a uma DECISÃO MONOCRÁTICA, seja de Agente Público do Poder Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, o status de IRRECORRÍVEL.

5- Assim, a decisão impugnada destoa do entendimento deste Tribunal:

‘TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS. DECISÃO. RECORRIBILIDADE.

  1. O regimento interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais prevê, expressamente, a possibilidade de interposição de recurso ao Pleno da própria CSRF, não prosperando a alegação da impetrada de que as decisões proferidas pelos Conselhos da CSRF são irrecorríveis.
  2. Correta a sentença que concedeu a segurança vindicada para que seja reconhecido o direito da impetrante à apreciação de seu recurso.
  3. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.’ (AMS 0006227-68.2006.4.01.3900/PA – Relator: Juiz Federal Cleberson José Rocha (Convocado) – TRF/1ª Região – Oitava Turma – Unânime – e-DJF1 12/03/2010 – pág. 651.) (Grifei e destaquei.)

6- Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

‘DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO, NO CAMPO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE AS INSTÂNCIAS RECURSAIS SEJAM GARANTIDAS. LEI Nº 9.131/95. RECURSO PARA O PLENO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

  1. A Administração Pública, no aplicar as regras impostas para a tramitação dos processos administrativos, está, também, obrigada a obedecer ao devido processo legal.
  2. No âmbito dessa garantia está o direito das partes utilizarem-se de recursos para todas as instâncias administrativas, assegurando-se-lhes, assim, ampla defesa, contraditório e segurança do julgamento.
  3. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., pg. 571, preleciona que os recursos administrativos ‘são um corolário do Estado de Direito e uma prerrogativa de todo administrado ou servidor atingido por qualquer ato administrativo. Inconcebível é a decisão administrativa única e irrecorrível, porque isto contrária a índole democrática de todo julgamento que possa ferir direitos individuais, e afronta o princípio constitucional da ampla defesa que pressupõe mais de um grau de jurisdição. Decisão única e irrecorrível é a consagração do arbítrio, intolerado pelo nosso direito’.
  4. A Lei nº 9.131, de 24 de 11 de 1995, em seu art. 9º, ao tratar do processo administrativo apreciado e julgado no âmbito do Conselho Nacional de Educação, aduz que ‘As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno’.
  5. É ilegal a homologação por parte do Ministro da Educação de parecer emitido pela Câmara de Ensino Superior, sem que tenha sido aberta oportunidade à parte interessada e atingida pelo ato, para que utilizasse recurso para o Pleno do Conselho Nacional da Educação, conforme está assegurado pelo art. 9º, da Lei nº 9.131, de 24.11.95.
  6. A Lei 9.784, de janeiro de 1999, em seus art. 2º, X, c/c o art. 56, ao regular o Processo Administrativo, assegura ao administrado o direito de esgotar as instâncias administrativas, pelas vias recursais.
  7. Mandado de segurança concedido.’ (MS nº. 7225/DF – Relator Ministro José Delgado – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJ 25/06/2001 – p. 98.) (Grifei de destaquei.)

7- Nessa ordem de idéias, merece acolhida a pretensão da Agravante, uma vez que é inadmissível, no ordenamento jurídico brasileiro, DECISÃO MONOCRÁTICA IRRECORRÍVEL, impedindo o acesso do contribuinte recorrente ao plenário do órgão julgador e determinando a execução de decisão proferida por instância anterior como se já estivessem esgotadas todas as possibilidades de recurso, podendo causar-lhe danos irreparáveis, razão pela qual afiguram-se-me presentes risco de lesão grave e de difícil reparação e fundamentação relevante para concessão da medida pleiteada.

8- O receio de dano decorre da mesma decisão ‘irrecorrível’, que determinou a EXECUÇÃO de ACÓRDÃO de instância administrativa, objeto da controvérsia.

9- Finalmente, ao contrário do que poderá ocorrer em relação à Agravante, nenhum prejuízo sofrerá a Agravada com a concessão da medida porque, enquanto não decidido, definitivamente, o recurso administrativo, suspensa estará a exigibilidade da dívida (Código Tributário Nacional, art. 151, III).

Pelo exposto, estando presentes, concomitantemente, o FUMUS BONI JURIS e o PERICULUM IN MORA, defiro, com espeque no art. 527, III, do Código de Processo Civil, o pedido, determinando à Agravada que proceda ao recebimento e exame da peça recursal, ficando suspensa a execução do acórdão nº. 105-16.977, até que sobrevenha a eficácia da decisão definitiva a ser proferida no julgamento do recurso administrativo interposto.

Comunique-se com urgência, ao juízo de origem.

Intimem-se a Agravada para resposta.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 31 de maio de 2012.

Juiz federal klaus kuschel

Relator convocado

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