STJ RECONHECE QUE PEDIDO ADMINISTRATIVO SUSPEN…

STJ RECONHECE QUE PEDIDO ADMINISTRATIVO SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR EXPURGOS DE TDA’S

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE OBJETIVA A CORREÇÃO MONETÁRIA DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA – TDA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR FORÇA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, cuja ementa é a seguinte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE OBJETIVA A CORREÇÃO MONETÁRIA DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA – TDA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR FORÇA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

O recorrente alega que é ‘injurídica a aplicação parcial do Decreto n. 20.910/1932, apenas no que diz respeito ao prazo quinquenal, com afastamento dos seus termos suspensivo e interruptivo’ (fl. 612) e que ‘o parágrafo único do artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932 não se aplica apenas na hipótese de atraso na apreciação de pedido administrativo’ (fl. 614). Defende que seu direito “decorre do reconhecimento de que o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 restou suspenso durante o período em que tramitou o processo administrativo, ou seja, entre 7 de janeiro de 1991 a 16 de outubro de 1995 […], considerando que o resgate em questão se deu em 14 de janeiro de 1991 e que a ação em pauta foi instaurada em 24 de fevereiro de 1997, não há que se cogitar de prescrição’ (fl. 619).

É o relatório. Decido.

Ante os argumentos recursais, reconsidero a decisão ora agravada. E, melhor analisando a pretensão, observa-se que o recurso especial merece ser provido, porquanto a jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que o prazo de prescrição é suspenso por pedido administrativo, iniciando-se, novamente, seu curso por ocasião da decisão final da administração; vide:

‘ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 07/STJ.

I – O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não corre a prescrição enquanto perdurar, sem resposta, pedido realizado na órbita administrativa (STJ, AgRg no Ag 596.846/DF, Relator Ministro Felix Fischer, DJU de 8/11/2004).

II – Tendo o Tribunal de origem decidido que não houve negativa expressa do pedido administrativo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos (Súmula 07/STJ).

III – A questão concernente à ocorrência da interrupção da prescrição e do suposto decurso do prazo prescricional importa em apreciação da matéria fática do feito, reexame incabível, na via do Recurso Especial, atraindo, do mesmo modo, o enunciado da Súmula 07 desta Corte.

IV – Agravo Regimental improvido.’ (AgRg no REsp 1068598/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2013).

‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

  1. Se a matéria veiculada no recurso especial não foi alvo de discussão na origem, apesar de opostos embargos de declaração, incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ, a obstar a pretensão recursal, ante a ausência de prequestionamento.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido.
  3. Na espécie, a pretensão de receber os valores retroativos da Gratificação por Titulação veiculada na ação de cobrança não foi objeto das portarias que responderam parcialmente ao primeiro requerimento administrativo da servidora pública, uma vez que apenas concederam a vantagem pleiteada com efeitos prospectivos. Por isso é que o segundo requerimento administrativo, protocolado em 2/3/2003 e sem resposta do ente público, teve o condão de suspender o prazo prescricional, dado que se buscava o direito à percepção das parcelas atrasadas; ou seja, omissas.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1255883/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 15/02/2013). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/32. RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCONTOS LEGAIS. ART. 27 DA LEI 10.833/2003. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
  5. O requerimento administrativo suspende o lapso prescricional, nos termos do art. 4.º do Decreto 20.910/32, reiniciando-se a contagem do prazo na data da negativa do pedido. Precedentes do STJ.
  6. O Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal mediante precatório ou requisição de pequeno valor será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá na alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento. De acordo com o art. 27 da Lei n. 10.833/2003. Precedentes do STJ.
  7. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC, quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, na medida em que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão do recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte.
  8. Agravo Regimental não provido.’ (AgRg no REsp 1283169/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2012).

‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REENQUADRAMENTO/RECLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOFUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO QUINQUENAL. REINÍCIO DA CONTAGEM APÓS DECISÃO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.

– Esta Corte pacificou o entendimento de que o ato de reenquadramento/reclassificação constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo. Consumada a prescrição do próprio fundo de direito.

– O requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que só se reinicia após a decisão final da administração. Precedentes.

Agravo regimental improvido.’ (AgRg no REsp 1260306/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2012).

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 596-599 e, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que o pedido administrativo suspendeu o prazo de prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 12 de abril de 2013.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

Processo Relacionado: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.295 – DF (2012/0199208-1)

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