Lei complementar nª8496

LEI COMPLEMENTAR N. 84/96 .

CONSTITUCIONAL?
a imposição em evidência por corolá-
rio do instrumento legislativo que a
consagra.

Quanto aos pressupostos seguin¬tes, exigem estes a análise da norma padrão de incidência, esculpida pelo legislador complementar, nos seguintes termos:

“Art. 1º Para a manutenção da Seguridade Social, ficam ins¬tituídas as seguintes contribui¬ções sociais:

I. a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive coo-perativas no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem, vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avul¬sos e demais pessoas físicas; e

II – a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio
delas.”

prestados, sem vínculos empregatícios, por segurados empresários, trabalhadores, avulsos e demais pessoas físicas.

– sujeito ativo: Instituto Nacional do Seguro Social.

– sujeitos passivos: empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas e cooperativas de trabalho.

• base imponível: remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês. .

– alíquota: 15%, acrescida de uma contribuição de 2,5%, na hipótese do artigo 22 da Lei, à exceção do trabalhador autônomo, que esteja contribuindo em classe de salário base sobre a qual incida alíquota máxima.
– causa e finalidade: afetação da receita à Seguridade Social.

Portanto, de logo, podem ser extraídas as seguintes conclusões:

I. não traz qualquer vício no tocante à não cumulatividade, pois o fato econômico tributado remuneração,paga ou creditada no decorrer do mês – não comporta várias fases, não ensejando qualquer dúvida .sobre a compensação de valor tributado, em um mo¬mento anterior;

II. há, todavia, frontal repetição de exação, já existente no Sistema Tributário Nacional, sob a forma de imposto.

Com efeito, a imposição, regra a

na Lei complementar 84/96, tem como base imponível as remunera¬ções ou retribuições pagas ou credita¬das no mês, em razão de serviços prestados, sem vínculo empregatício, por segurados empresários, trabalhadores, autônomos, avulsos e demais pessoas, guardando, pois, plena identidade com a base de cálculo do Im¬posto sobre a Renda, regrada no art. 44 do CTN, que fixa: “A base de cálculo do Imposto é o montante real, arbitrado ou presumido na renda ou dos proventos tributáveis”.
Em prejuízo dessa conclusão, poder-se-ia, entretanto, afirmar que a re- gra do artigo 154, I, da Constituição, em matéria de contribuição para a seguridade social, deve ser apreciada somente em relação às contribuições, elencadas no artigo 195, incisos I a III, e não em face dos impostos descritos na Constituição. Permissa venia, mas não me parece que assim seja:
– primeiro, porque, não obstante seja o fato gerador considerado, pelo CTN (art. 4º), como elemento diferenciador dos tributos, não tem o mesmo significado para as contribuições para¬-fiscais, já que estas têm sua receita afetada a uma dada finalidade e esta, sim, é juridicamente relevante (teoria da causa). Logo, o artigo 154, I, ao eleger a hipótese de incidência como fator impeditivo de bis in Idem, deixou patente que sua aplicação está restrita a imposto, sendo, assim, ina¬dequada às contribuições;
– segundo, porque os preceitos constitucionais em referência con• substanciam direito subjetivo do con• tribuinte de não sofrerem bis in idem explicitamente proibido na Constituição e, em matéria de renúncia fiscal, é sempre bom lembrar que não se concebe hermenêutica ampliativa, por disposição do próprio CTN (art.111, II); e
. – terceiro, porque a exegese invocada contraria a própria remissão constante do § 4º, do art. 195 que não ressalva o principio contido no art. 154 , I, mas o seu próprio teor.
Nesses moldes, concluo pela inconstitucionalidade da exação, mor-mente porque, de modo diverso, estar-se-ia autorizando a União Federal a renovar, em sede de contribuições, todos os modelos de incidência dos impostos especificados na Lex Magna.

I. mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham ,fato gerador ou base “de cálculo própios dos discriminados nesta Constituição.”

Ou seja, para o legítimo exercício da competência residual pela União Federal, em matéria de impostos e contribuições, é necessária a ocorrência dos seguintes requisitos:

I – veiculação da imposição por lei complementar;
II – tributação sobre o valor agregado

III – não repetição de imposto já desenhado no Texto Constitucional.

Do’ ângulo forma, nenhuma pecha e inconstitucionalidade incide sobre
<
“Art. 4º. As contribuições a que se refere esta Lei complementar serão arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro So¬cial – INSS – e estarão sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judi-cial, constantes das normas ge-rais ou especiais pertinentes às demais contribuições arrecada-das por essa entidade.”
Nessa disciplina, estão configurados os seguintes elementos
estruturais:
– hipótese de incidência: serviços
•Vera Carla Nelson de Oliveira Cruz
Com base no § 4º do artigo 195 do

Estatuto Constitucional, foi editada e Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1966, com vistas à tributação , dos pagamentos realizados, por’ empresas, pessoas-jurídicas (inclusive cooperativas), a empresários, traba¬lhadores autônomos, avulsos e de mais pessoas físicas. É, no entanto, a disciplina aí consubstanciada constitucional?

Para tal, subsumindo-se em tributo residual, se faz necessário sua plena conformação com a normatização dessa competência no Estatuto Orga¬nizacional, em cujo § 4º do artigo 195 e inciso I do artigo 154, está firmado:
“Art. 195 …

§ 4º A lei poderá instituir ou¬tras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.”

“Art. 154 – A União poderá instituir:

* Juiza Federal Substituta do Distrito Federal

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