PRECATÓRIO JUDICIAL

PRECATÓRIO JUDICIAL
á se sabe que os paga-
mentos devidos pela EUSTÁQUIO SILVEIRA
Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal Corregedor-geral da Justiça
em virtude de sentença Federal da Primeira Região
Judiciária fazem-se por
meio de precatórios, que são requisições feitas pelo juiz da execução por intermédio do presidente do tribunal respectivo e cujos valores devem constar dos orçamen-tos das entidades de direito público. A disciplina dessas requisições e de seus pagamentos está contida no art. 100 da Constituição Federal e no art. 730, I e II, do Código de Processo Civil. Algumas dúvidas, no entanto, têm surgido ao longo do tempo em relação à interpreta¬ção desses dispositivos, umas velhas e outras novas, que merece sejam dissipadas.
A primeira/delas diz respeito à natureza jurídica do procedimento do precatório. O presidente do tribunal, ao receber a requisição do juiz da execução e encami-nhá-la à entidade de direito público devedora, estaria praticando um ato administrativo ou de cunho jurisdi-cional? A propósito, cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento da ADIn n°1.098-l-SP, vem decidindo, de maneira reiterada, que a ativi-dade desenvolvida pelo presidente do tribunal no pro-cessamento do precatório não é jurisdicional, mas ad-ministrativa. Daí o não-cabimento de recurso extraor-dinário contra acórdão proferido em agravo regimen¬tal interposto de decisão de presidente de tribunal pro-ferida em autos de precatório. Se a decisão agravada tem natureza administrativa, obviamente essa nature-za não se transmuda em judicial pelo fato de ser con-firmada pelo órgão colegiado (STF, AgRE 215.290-1, rel. Carlos Mário Velloso). Portanto, não há falar em causa a justificar a interposição de recurso extraordinário, porque, nesse caso, nem o presidente nem o tribunal praticaram ato algum jurisdicional, senão meramente administrativo.
Com base nesse entendimento da Suprema Corte brasileira, é inadmissível, por exemplo, que o presidente do tribunal altere, de qualquer forma e sob o pretexto
que for, a decisão judicial exeqüenda, a não ser para de-terminar a correção de evidente erro material ou para garantir o cumprimento dos requisitos formais exigidos ç para a regularização do precatório. Por outro lado, é a r: própria Constituição que lhe permite decretar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, mas só quando requerida a providência pelo credor e exclusivamente para o caso de preterimento do direito de precedência deste último. Assim, não tem autorização para agir de ofício no tocante ao seqüestro nem para permiti-lo em outra situação diferente da prevista no texto constitucional (art. 100,2º, in fine), sendo-lhe vedada, de outra parte, qualquer decisão de natureza judicial no procedimento do precatório.
Outra dúvida refere-se ao prazo de apresentação do precatório. A esse respeito, a Constituição estabelece que as requisições apresentadas até 1 ° de julho deverão ser atendidas até o final do exercício seguinte. No entanto, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em diversas ocasiões, afirmou que a referida data é para apresentação no tribunal, e não na entidade devedora, chamando, inclusive, para si o encargo de atualizar os valores dos precatórios naquele instante. () equívoco nos parece evidente, pois o termo estipulado é, exatamente, para que as entidades de direito público tenham prazo sufi-ciente para incluírem seus débitos na proposta orçamentária do exercício seguinte. Ademais, conforme dispõe a legislação processual civil (art. 730, I), a requisição do pagamento é feita pelo juiz por inter-médio do presidente do tribunal competente, sendo este, portanto, apenas o meio pelo qual o precatório deve ser apresenta¬do ao órgão da Fazenda Pública. Não obstante, se o tribunal decidia daquele modo porque entendia.que, na data de 1 ° de julho,
deveria atualizar todos os valores e só então encaminhar as requisições, a Emenda Constitucional na 30, de 2000, colocou uma pá de cal sobre o assunto ao deter-minar que os valores só serão atualizados no momento do pagamento. Assim, cabe ao órgão devedor, quando do pagamento, atualizar monetariamente o valor do precatório.

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