UNIÃO É MULTADA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL

UNIÃO É MULTADA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou conhecimento a agravo regimental da UNIÃO FEDERAL interposto em face de acórdão de agravo de instrumento, por entender ser manifestamente inadmissível o manejo de recurso interno contra decisão proferida por Órgão Colegiado. Por essa razão, aplicou, nos moldes facultados pelo art. 557,§2º, do Código de Processo Civil, multa de 1% do valor da causa.

No caso em tela, o acórdão atacado foi proferido, em 14 de dezembro de 2012, pelo aludido Colegiado, o qual, acolhendo tese defendida pelo Escritório Jurídico Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que havia indeferido o pedido de implantação provisória do Parcelamento Extraordinário da Lei nº. 12.249, afastando, de tal forma, a tese fazendária de que as dívidas constituídas em acórdãos do Tribunal de Contas da União não seriam passíveis de parcelamento sob a égide do Normativo Legal referido.

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