É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ARREMATAÇÃO NA VIGÊNCIA DE DIREITO ANTERIOR: REAFIRMA STJ
DECISÃO
Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente deixou de cumprir a exigência da apresentação da preliminar formal da repercussão geral, prevista no art. 543-A, § 2.º, do Código de Processo Civil (QO no AI n.º 664.567/RS, Plenário do Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.
Ministra Laurita Vaz
Vice-Presidente
Processo Relacionado: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.566 – SP